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Atualizado em 14/07/2012 às 01:10:58
A Claro S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada pela cliente contra a Claro S.A.
O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "Levando-se em conta a ausência de provas da relação contratual entre as partes, é possível concluir que a inscrição perpetrada em nome da autora foi indevida".
"A partir disto, resta prejudicada a análise dos argumentos invocados pela apelante, referentes à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro estelionatário, ou ainda, à excludente de ilicitude, por exercício regular de direito."
"Não obstante, consigne-se que é aplicável ao caso a norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade econômica desempenhada."
Fonte: Bonde
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